TRÁFICO DE PESSOAS: ASPECTOS
NORMATIVOS E FINALÍSTICOS
Monografia produzida para o curso de
pós-graduação lato senso da Universidade
Cândido Mendes, do Instituto A Vez do Mestre, como requisito parcial para a
obtenção do título de pós graduada em Direito Internacional
e Direitos Humanos.
“A miséria oferece e a
sociedade compra”
(Victor Hugo – Os miseráveis)
SUMÁRIO
INTRODUÇAO
- CAPÍTULO
1 - O TRÁFICO DE PESSOAS
1.1 .Conceito
1.2 .Breve Histórico
- CAPÍTULO
2 – PRINCIPAIS INSTRUMENTOS LEGAIS PÁTRIOS E INTERNACIONAIS
2.1 .Código Penal
2.2 .Protocolo de Palermo
2.3 .Convenção Interamericana sobre
Tráfico Internacional de Menores
2.4 .Estatuto do Estrangeiro
2.5 .Estatuto da Criança e do Adolescente
2.6 .Remoção de órgãos, tecidos e partes
do corpo humano para fins de transplante e tratamento
- CAPÍTULO
3 – VARIAÇÕES FINALÍSTICAS
3.1.
Exploração Sexual
3.2.
Exploração da mão-de-obra
3.3
.Tráfico de Órgãos e de partes do corpo
- CAPÍTULO
5 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇAO
Aumenta a cada dia o desejo das
pessoas de se deslocarem de um país para outro, buscando melhores oportunidades.
Num outro trabalho em que o objeto de estudo foi a Extradição, apontou-se diversas razões que motivam as pessoas a
migrarem: desastres naturais, a rigidez climática de alguns lugares, a fome,
perseguições étnicas, religiosas, as guerras e a pobreza em geral.
O avanço da globalização, a busca por
novos mercados consumidores acabou por incentivar cada vez mais a circulação de
gentes, embora, atualmente, muitos países dificultem o acesso a seus
territórios por conta das ofensivas terroristas.
Neste contexto, e a despeito de toda
dificuldade imposta pelos Estados onde estrangeiros são personas non gratas um crime gravíssimo acontece: o comércio
ilícito de pessoas ou apenas de parte de seus corpos.
Para o cidadão comum tudo parece não
passar de mais uma lenda urbana, mas
na verdade, milhares de pessoas estão sendo aliciadas, transportadas, vendidas,
exploradas, escravizadas, mutiladas, como se fossem mercadorias.
Acredita-se que o Tráfico de Pessoas
seja o comércio ilícito que mais cresceu nos últimos tempos, perdendo em
rentabilidades apenas para o tráfico de armas e drogas, embora alguns acreditem
que atualmente, tráfico de pessoas já tenha superado o tráfico de drogas.
Atualmente, as pessoas se
deslocam como nunca se viu antes. Em 2004, o mundo registrou 175 milhões de
imigrantes internacionais, o que equivale a 3% da humanidade. No entanto, pelo
menos outros 90 milhões talvez não estejam sendo documentados. Um número ainda maior participou de
migrações internas, 150 milhões apenas na China, que atraídos pelas cidades e
zonas industriais em expansão, abandonaram regiões do interior. Outros 20
milhões de refugiados ou exilados complementam esse quadro. Os EUA e a Europa continuam
sendo o destino preferencial.
O presente trabalho pretende trazer à
luz, por hora, de forma mais abrangente, a temática do tráfico de pessoas, prometendo,
num outro momento, aprofundar e enfatizar a comercialização de órgãos ou de “partes
do corpo”, como preferem alguns estudiosos. O fenômeno pode ser analisado sob
diversos aspectos, especialmente o econômico, social, o antropológico e o
criminal. Pretende também pesquisar os instrumentos legais pátrios e
internacionais existentes que objetivam combater tal prática.
Todo aparato sigiloso, a compra e
venda de órgãos humanos existe silente, sendo apontada como grave violação aos
direitos humanos perpetrada na calada das noites, nos prostíbulos, nas
fazendas, nas fábricas e nos containeres mundo afora.
A sociedade ainda desconhece a
gravidade que envolve o tema, muitos o tratam como lenda urbana, mas a verdade
é que muitos têm se beneficiado financeiramente por explorarem a vida e a morte
de terceiros.
Se o curso que ora se conclui
é sobre Direito Internacional com ênfase em Direitos Humanos,
está-se diante de um grande desafio: estudar um fato que sob o olhar
jurídico-criminal, configura-se como uma das maiores violências que um ser
humano pode fazer com outro: “coisificá-lo”.
Inicialmente, apresentam-se alguns
poucos conceitos existentes sobre tema e sua evolução histórica,
contextualizando a globalização e os movimentos migratórios.
No segundo capítulo, destacamos alguns
instrumentos legais pátrios e internacionais, tais como o Código Penal
Brasileiro, comentando as recentes modificações visando aumentar o alcance da
proteção; o Estatuto da Criança e do Adolescente; o Estatuto do Estrangeiro; a
Consolidação das Leis Trabalhistas; as Convenções da Organização Internacional
do Trabalho; A lei que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do
corpo humano para fins de transplante e tratamento; Tratado de Paris, que se
ocupou primeiro do tráfico de negros; A Convenção de Genebra, de 1956, que
ampliou o Tratado de Paris; o Acordo para Repressão do Tráfico de Mulheres
Brancas, de 1904, depois convolado em Convenção; a Convenção Internacional para
a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, de 1921 em Genebra; a Convenção
Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, de 1933, e por
último a Convenção e Protocolo Final para a Repressão do Tráfico de Pessoas e
do Lenocínio, de 1949; e finalmente o Protocolo de Palermo, de 2000.
No terceiro e último capítulo
destacamos as principais vertentes do tráfico de pessoas, ou seja, algumas de
suas muitas finalidades, tais como a exploração sexual, a exploração de
mão-de-obra, a venda de crianças para serem adotadas ilegalmente ou servirem às
redes de prostituição infantil e por fim, o tráfico de órgãos ou de partes do
corpo para transplantes ou rituais de feitiçaria, demonstrando a
vulnerabilidade das vítimas.
Comercializar pessoas pode ser cruel
para alguns, mas extremamente lucrativo e compensatório para outros.
Por fim, espera-se que trabalho possa
contribuir para estimular a discussão e o fluxo de informação acerca do tema
entre os atuantes nas ciências jurídicas e sociais, assim também como entre os
cidadãos comuns, desejosos de um mundo mais digno.
1- O
TRÁFICO DE PESSOAS
1.1 Conceito
Em 1994, a Resolução da
Assembléia Geral da ONU assim definiu o tráfico de pessoas:
movimento
ilícito ou clandestino de pessoas através das fronteiras nacionais e
internacionais, principalmente de países em desenvolvimento e de alguns países
com economia em transição, com o fim de forçar mulheres e crianças a situações
de opressão e exploração sexual ou econômica, em benefício de proxenetas,
traficantes e organizações criminosas, assim como outras atividades ilícitas
relacionadas com o tráfico de mulheres, por exemplo, o trabalho doméstico
forçado, os casamentos falsos, os empregos clandestinos e as adoções
fraudulentas
O conceito do tráfico de pessoas que
emana do Protocolo de Palermo, principal documento internacional global contra
a criminalidade organizada transnacional, está ligado à idéia de
exploração:
A
expressão ‘tráfico de pessoas’ significa o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou
ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao
abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação
de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha
autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no
mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração
sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à
escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos
Para o Ministério da Justiça
Brasileiro, Tráfico de Pessoas é causa e conseqüência de violação de direitos
humanos, porque explora a pessoa humana, degrada sua dignidade e limita sua
liberdade de ir e vir.
A doutrina não preocupou-se em
construir conceitos acerca do tráfico de pessoas e os existentes estão calcados
da práxis.
Moisés Naím nos traz uma
diferenciação entre contrabando humano e trafico humano:
Os
termos contrabando humano e tráfico humano designam, em princípio, duas
atividades diferentes. No contrabando humano, o imigrante paga ao
contrabandista pela travessia. No caso do tráfico, o traficante decide, coage o
imigrante e o vende como mão de obra.
Dolores Cortes,
da Organização Internacional para as Migrações (OIM), discorreu sobre “A importância da conceitualização do
problema: mecanismos legais disponíveis contra o tráfico de pessoas”. A representante da OIM indicou que é
extremamente importante conceitualizar o tráfico de pessoas que, de acordo com
a OIM, trata-se de uma forma de migração irregular que implica a violação dos
direitos humanos do migrante. Afirmou
que o tráfico é um crime que faz dois milhões de vítimas por ano, conforme
dados da OIM. Acrescentou que, em
conformidade com o Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do
Tráfico de Pessoas, em
Especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo), os
elementos que definem o tráfico de pessoas incluem atividades, meios e
fins. As atividades são de captação,
acolhida, traslado e recebimento, e os meios incluem ameaças, força, fraude,
coação, engano e abuso. Por outro lado,
afirmou que o resultado das atividades e o uso dos meios conduzem aos fins que
se traduzem pela exploração, que se manifesta, entre outros, pela exploração
sexual, os trabalhos e serviços forçados, a escravidão, a servidão, a extração
de órgãos, etc.
1.2
Breve Histórico
O homem como objeto de negociação,
vem sendo explorado desde a Antiguidade, principalmente no período de Alexandre
Magno.
Atualmente o Tráfico de Pessoas está ligado à globalização, às facilidades
tecnológicas que impulsionam o comércio e a circulação de pessoas.
O Brasil, à época da colonização
portuguesa, permitiu o tráfico de pessoas, negros oriundos do continente
africano, durante um longo período que aqui chegaram para trabalharem no
cultivo da cana de açúcar, do café, do cacau. Os homens, no trabalho da
lavoura; as mulheres, geralmente levadas ao trabalho doméstico e à satisfação
sexual dos homens da família.
Ao longo de quinhentos anos, o
Brasil construiu uma cultura hostil ao tráfico de seres humanos, visto que
sempre atuou como importador ou exportador de seres humanos, em especial
mulheres.
Thalita Carneiro Ary
nos informa um pouco mais acerca da origem do Tráfico de Pessoas
O tráfico de seres
humanos é uma prática muito antiga, existindo desde a Antiguidade Clássica,
primeiramente na Grécia e posteriormente em Roma. Nesse período o
tráfico se dava com o objetivo de se obter prisioneiros de guerra para serem
utilizados como escravo. Saliente-se que o trabalho escravo era respaldado
pelos pensadores da época, apontando Aristóteles que haviam homens escravos por
natureza, pois existiam indivíduos tão inferiores que estariam destinados a
empregar suas forças corporais e que nada de melhor poderiam fazer. Apenas
Durante o período renascentista, por volta do século XIV e XVII, o tráfico
ganhou feição de prática comercial. Com o advento da colonização européia nas
Américas, surge uma nova forma de tráfico de seres humanos: o tráfico negreiro,
o qual se configura como um sistema comercial que recrutava mediante força e
contra seus desígnios, mão de obra de determinada sociedade transportando-a a
outra de outra cultura completamente diferente. Africanos passaram a ser
utilizados para suprir a carência de mão de obra nas colônias de exploração
européia, perdurando essa exploração humana por séculos. A estruturação
econômica e política dessas sociedades estavam alicerçadas na exploração dessa
espécie de força de trabalho, configurando-se condição essencial e
indispensável para sua sobrevivência. Dessa forma o trabalho escravo movimentou
economias e levantou impérios, construiu grandes cidades, impulsionou o comércio.
No século XIX os
esforços se pautaram na eliminação dessa espécie de tráfico que possuía como
finalidade específica a escravidão, adquirindo posteriormente, um enfoque
diferente. Assim, dentro do escopo do processo de internacionalização da mão de
obra no período de globalização do capitalismo, em fins do século XIX e início
do séc. XX surge uma nova preocupação referente às pessoas traficadas: a
questão do tráfico de escravas brancas objetivando a prostituição.
2-
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS LEGAIS PÁTRIOS E INTERNACIONAIS
A legislação internacional, como já
informamos, se ocupou primeiro do tráfico de negros que sustentaram os regimes
escravocratas, estendendo-se depois às mulheres brancas. Em 1904 é firmado em
Paris o Acordo para a Repressão de Tráfico de Mulheres Brancas, no ano seguinte
convolado em Convenção.
Assim desenvolveu-se a legislação
coercitiva e de combate à exploração sexual:
- 1904 – Acordo para repressão ao tráfico
de mulheres brancas
- 1910 – Convenção Internacional para
repressão ao tráfico de mulheres brancas
- 1921 – Convenção Internacional para
repressão ao tráfico de mulheres e crianças
- 1933 – Convenção par repressão ao
tráfico de mulheres maiores
- 1949 – Convenção e Protocolo final para
repressão ao tráfico de pessoas e do lenocínio.
A partir de 1910, os instrumentos
normativos internacionais passaram a tratar o tráfico para fins de exploração
sexual como crime punível com privação de liberdade e passível de Extradição. Houve uma ampliação gradual da proteção à
todas as mulheres, incluindo adolescentes e crianças.
A convenção de 1949 é um marco
divisório nos aspectos legais, pois incorporou valores como a dignidade da
pessoa humana, o bem estar da família e da coletividade, abrangendo o conteúdo
da norma, apontando como possível vítima qualquer pessoa, independentemente de
idade ou gênero.
O Tribunal Penal Internacional prevê
em seu estatuto os crimes de escravidão sexual e de prostituição forçada como
sendo crimes contra a humanidade e de guerra.
Em 2000, após inúmeros debates, a ONU
aprovou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional, o “Protocolo de Palermo”; importante documento que
ampliou o conceito da matéria para todo tipo de exploração, seja ela sexual, do
trabalho ou para remoção de órgãos para diversos fins.
Na proteção ao trabalho, destaca-se a
Convenção 29 e 105 da OIT. A primeira (Convenção sobre Trabalho Forçado) dispõe sobre a eliminação do
trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admite algumas
exceções de trabalho obrigatório, tais como o serviço militar, o trabalho
penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras,
incêndios, terremotos, entre outros.
A segunda (Convenção sobre Abolição do
Trabalho Forçado) trata da proibição do uso de toda forma de trabalho
forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; castigo
por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; medida disciplinar no
trabalho, punição por participação em greves; como medida de discriminação. Há
também a declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho e seu
Seguimento, de 1998.
No Brasil, visando coibir o tráfico
de pessoas de maneira abrangente, os principais instrumentos legais são os
seguintes: Lei 2.848/40, art. 231 e 231-A; 245 (Código Penal); Lei 6.815/80,
arts. 80 e 125 (Estatuto do Estrangeiro); Lei 8.069/90, arts. 238 e 239
(Estatuto da Criança e do Adolescente); Lei 9.434/97, arts. 14 e seguintes (Lei
dos Transplantes); Decreto 5.948/2006 que aprova a Política Nacional de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e institui Grupo de Trabalho
Interministerial com o objetivo de elaborar proposta do Plano Nacional de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP).
2.1.
O Código Penal
O legislador, no Código Penal no
Título VI, Capítulo V, artigo 231, descreve o tipo penal e determina a pena
para os que praticam Tráfico Internacional de Pessoas e no 231 A, abarca o tráfico
interno, no âmbito territorial brasileiro.
O tipo penal descrito do Art. 231 é
“Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de
pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no
estrangeiro”. Já no 231-A o texto refere-se à mesma prática, só que em
território nacional.
O professor e Procurador de Justiça
Rogério Greco, faz o
seguinte comentário acerca do assunto:
Temos tomado
conhecimento com uma freqüência assustadora, pelos meios de comunicação de
massa, sobre o grande número, principalmente de mulheres, que parte do Brasil
para o exterior, especialmente para os países da Europa, iludidas com promessas
de trabalho, ou até mesmo, com propostas de casamento para na verdade,
exercerem a prostituição. O contrário também ocorre, ou seja, mulheres
estrangeiras aliciadas para se prostituírem no Brasil, mesmo que em menor
freqüência. A Lei 11.106 de 28 de março de 2005 modificou a redação original do
art. 231 do CP a começar pela sua rubrica. Inicialmente, a previsão legal dizia
respeito tão somente ao tráfico de
mulheres, sendo que o tipo penal indicava como sujeito passivo. Depois da
mencionada modificação legislativa, a infração penal em estudo passou a ser
chamada de tráfico internacional de
pessoas significando que tanto mulheres como homens podem figurar como
sujeitos passivos do delito sub examen.
Há uma preocupação em nível internacional no que diz respeito ao tráfico de
pessoas com o fim de serem exploradas sexualmente, mediante o exercício da
prostituição. Em 21 de março de 1950, foi concluída, em Nova York, a Convenção
das Nações Unidas destinadas ä repressão do tráfico de pessoas e do lenocínio,
assinada pelo Brasil em 05 de outubro de 1951 e aprovada pelo DECRETO
Legislativo n. 06, de 1958, tendo sido depositado o instrumento de ratificação
na ONU em 12 de setembro de 1958.
Outro importante doutrinador
penalista, o Professor Guilherme de Souza Nucci
também manifestou-se sobre o trafico de pessoas em território nacional:
O novo tipo penal,
introduzido pela Lei 11.106/2005, destina-se a coibir o tráfico de pessoas,
dentro do território nacional, com a finalidade do exercício da prostituição. É
sabido que, atualmente, o turismo sexual com a meta de conseguir relacionamento
sexual remunerado, tem sido preocupação de muitas autoridades, em especial
quando envolvem adolescentes e até mesmo crianças, motivo pela qual se toma
medidas mais severas para impedir a facilitação da prostituição, inclusive de
adultos, levando e trazendo pessoas e proporcionando, para tanto, hospedagem e
abrigo.
2.2.
O Protocolo de Palermo
O Protocolo de Palermo (Protocolo
Adicional á Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
relativo á prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial
mulheres e crianças) foi um instrumento legal de abrangência internacional
destinado a prevenir combater o tráfico de pessoas, em especial mulheres e
crianças. Exige dos países que dele fazem parte, medidas preventivas, punitivas
para os traficantes e de proteção as vítimas, resguardando seus direitos
fundamentais, internacionalmente reconhecidos.
A elaboração do documento, que
completa a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional
foi também motivada pela verificação de não haver até então nenhum instrumento
com um caráter tão ampliativo sobre tal conduta criminosa.
O Protocolo também define, no art. 3, a expressão tráfico de pessoas: significa o
recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de
pessoas, recorrendo á ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação,
ao rapto, a fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou a situação de
vulnerabilidade ou á entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para
obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins
de exploração. A exploração incluirá no mínimo, a exploração da prostituição de
outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados,
escravatura ou práticas similares á escravatura, a servidão ou a remoção de
órgãos, práticas odiosas das quais discorremos mais a frente.
2.3.
Convenção Interamericana sobre Tráfico
Internacional de Menores
A Convenção Interamericana sobre
Tráfico Internacional de Menores surgiu para dar maior proteção à criança e ao
adolescente através de medidas mais abrangentes, assim como ao reconhecimento
do Princípio de Proteção Integral e efetiva do menor e preocupado com o
crescente número de crianças vitimadas pelo tráfico internacional de
menores.
Visa proteger os direitos fundamentais e os interesses superiores dos
menores, bem como a regulamentação de seus aspectos civis e penais.
2.4.
Estatuto do Estrangeiro c/c Constituição Federal
O Estatuto do Estrangeiro em seu art.
125 prevê como conduta criminosa o ato de introduzir clandestinamente o
estrangeiro no Brasil e a competência processual e punitiva cabe a Justiça
Federal.
2.5.
Estatuto da Criança e do Adolescente
O ECA reprime a conduta dos
responsáveis pelo menor com a seguinte redação do art. 238:
Art.
238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceira, mediante
paga ou recompensa.
Pena
– reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Parágrafo
único – Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
Assim
também como àqueles que enviam os menores para fora do Brasil, na previsão do
art. 239 da mesma Lei:
Art.
239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou
adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o
fito de obter lucro.
Pena
– reclusão de 6 (seis) meses a 8 (oito) anos, além da pena
2.6. Lei que dispõe sobre a Remoção de
Órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento
(Lei 9434/97).
Contudo, existem pessoas que diante
do quadro grave de saúde em que se encontram ou movidos por interesses
financeiros, acabam por violar as normas previstas na Lei n.º 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997, ora indo de encontro com o previsto no artigo 15 (comprar ou
vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano), ora contrariando o disposto
no artigo 14 (Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver,
em desacordo com as disposições desta Lei), dentre outras previstas na lei de
regência da matéria.
3- VARIAÇOES FINALÍSTICAS
Moisés Naím
comenta sobre o quantitativo estimado de pessoas vítimas deste crime, estima
que cerca de 30 milhões de mulheres e crianças foram vítimas de tráfico no
Sudeste Asiático nos últimos 10 anos. Afirma que o tráfico através de
fronteiras, que é apenas uma parte de todo esse quadro, transporta
aproximadamente de 700 mil a 2 milhões de pessoas por ano, sem contar o
comércio interno.
Em artigo publicado no Jornal Folha
de São Paulo em 2006, estimou-se que o tráfico de seres humanos tenha superado
o trafico de armas em termos de lucratividade ao movimentar US$ 32 bilhões por
ano e explorar mais 2,5 milhões de pessoas Não se pode precisar o quantitativo
por se tratar de comércio ilícito, mas os governos, organizações internacionais
e grupos ativistas que rastreiam esses fluxos concordam que o número de pessoas
que cruzam ilegalmente as fronteiras em condições coercitivas, não tem
precedentes na história.
Segundo a ONU,
quando o tráfico e o contrabando de seres humanos aparecem combinados, o quadro
é ainda mais preocupante. China e México se destacam nessa prática odiosa. O
primeiro pelo elevado índice populacional que gera uma mão de obra extremamente
barata e a política severa de controle de natalidade, que provocam a venda de
crianças para dentro e fora do país, o segundo por desejar a realização
financeira no país rico e fronteiriço.
Ambos são aspectos de uma vasta nova
indústria que prospera graças ás aspirações daqueles que buscam uma vida melhor
em algum lugar e aos obstáculos que os governos colocam no seu caminho.
3.1.
Exploração Sexual
No
tráfico para exploração sexual a vítima preferencial é a mulher, embora muitos
homens estejam sendo atualmente aliciados. No Brasil, Segundo dados do
Ministério da Justiça (PESTRAF- Pesquisa sobre tráfico de mulheres, crianças e
adolescentes para fins comercias no Brasil) os
recrutados são pobres, com idades entre 18 e 30 anos, solteiros, com pouca
escolaridade e sem profissão definida. As principais formas de aliciamento são
através de agências de modelos, de viagens e empregos, sites de relacionamentos,
restaurante, boates e hotéis Os agentes criminosos diretos são geralmente
brasileiros com atividade profissional ligada ao turismo e ao entretenimento.
Os Estados que muito se destacam são
Pará, Goiás, Roraima, Bahia, Natal, Ceará, Pernambuco, Minas Gerais, Rio de
Janeiro e São Paulo. .
Ao chegarem ao exterior têm seus passaportes – muitas vezes falsos-
apreendidos e passam a viverem em condições análogas a de escravos, em
condições inumanas, existindo apenas para garantirem a lucratividade dos que as
exploram.
Países como a China, Rússia,
Tailândia, Japão, Filipinas, Colômbia e Camboja, se destacam nesta prática
degradante. Com a unificação das Europas, centenas ou milhares de adolescentes
foram exportadas da Rússia, Ucrânia, Moldávia e Romênia para serem exploradas
sexualmente em cidades da antes Europa ocidental e do Japão. Em cidades como
Londres (Inglaterra) e Lyon (França) a mudança resultante da chegada de jovens
estrangeiras para atuarem no mercado do sexo foi tão expressiva, que
prostitutas locais organizaram movimentos ativistas para protestar contra a
tomada do mercado pelas mulheres oriundas da Europa Oriental, trazendo àquelas,
prejuízos insondáveis.
A situação é gravíssima. Os recrutadores
ganham em torno de 500 dólares por vítima que é convencida através de promessas
falsas de virem a tornar-se modelos, secretárias ou balconistas em um país
rico. Depois de cruzarem a fronteira são “armazenadas” em depósitos e
condicionadas à exploração sexual pelo uso de drogas, ameaças de morte,
espancamentos e seguidos estupros. Uma mulher poderá passar anos como escrava
sexual, sujeita a um tratamento desumano até seu corpo se exaurir ou o
traficante decidir que ela quitou sua “dívida”. O mesmo acontece no Japão, onde
as meninas são geralmente oriundas do Brasil, Equador, Colômbia ou Tailândia,
onde as meninas são geralmente vendidas pelos próprios pais.
Um relatório do Escritório das Nações
Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC)
revelou que aproximadamente 70.000 mulheres são vítimas de tráfico sexual para
a Europa Ocidental anualmente. De acordo com o documento O Tráfico de Pessoas para a Europa
para Exploração Sexual, há atualmente cerca de 140.000 mulheres
obrigadas a trabalhar no mercado do sexo na região.
A ONU
estima que essas “escravas sexuais” façam em torno de 50 milhões de programas
ao ano, a um custo médio de 50 euros por cliente (aproximadamente 109 reais),
movimentando um total de 2,5 bilhões de euros (aproximadamente 5,47 bilhões de
reais). Segundo o documento, a região dos Bálcãs é a principal origem das
mulheres traficadas para a Europa Ocidental (32% do total), seguida dos países
do ex-bloco soviético (19%). As sul-americanas representam 13% dessas mulheres
e têm como principais destinos Espanha, Itália, Portugal, França, Holanda,
Alemanha, Áustria e Suíça. A organização percebe ainda um aumento no número de
mulheres brasileiras traficadas para a Europa. A maioria das vítimas são
originárias de regiões pobres no norte do país, principalmente nos estados do
Amazonas, Pará, Roraima e Amapá.
O tráfico para fins sexuais também é
comum nos EUA. Em 1998 escravas sexuais mexicanas foram descobertas na Flórida.
Um relatório do governo, em 1999, assinalou que as autoridades da imigração
identificaram 256 bordéis em 26 cidades que aparentemente eram abastecidas com
vítimas do tráfico.
As
crianças não são poupadas nesse comércio ilegal. São vendidas anualmente cerca
de 120 mil crianças da Europa Oriental para a Ocidental, avalia o
UNICEF. Só uma estreita cooperação entre
estes Estados poderia evitar o tráfico humano. A ONG Terre des Hommes confirma que mais de um milhão de crianças são
vendidas anualmente. Muitas são forçadas à prostituição e sofrem abusos sexuais
e violência. A maioria é levada para longe de sua pátria e muitas são
aprisionadas e maltratadas.
As
crianças vendidas para a Alemanha são em muitos casos exploradas sexualmente e
forçadas a atividades criminosas, como roubar ou vender drogas.
Naím nos
informa que num vilarejo chinês de Langle, é facil reconhecer as casas das
famílias cujos filhos são do sexo feminino:
Essas famílias têm a casas com telhas e ar
condicionado, enquanto as famílias que não têm meninas são pobres, e suas
crianças ainda caçam com arco e flecha nas colinas. A principal razão para que
as casas com meninas sejam mais prósperas é que elas não estão mais lá.
Nas grandes cidades da Europa, cresce
o número de trombadinhas – crianças trazidas do Leste Europeu especialmente
para “bater carteiras”. Outro ramo de
trabalho dos traficantes é a adoção ilegal. Como mercadorias, crianças são
oferecidas em catálogos na internet. As preferidas para adoção são brancas,
saudáveis e recém-nascidas.
Rússia e a Albânia têm se destacado
neste infeliz mercado e a corrupção dificulta o combate ao tráfico humano por
parte da polícia, que em muitos países também é corrupta. Além do mais, os
criminosos contam com os meios mais modernos de comunicação. A internet é uma
plataforma confortável para oferecerem seus produtos além fronteiras. Segundo o
relatório da UNODC, a pornografia infantil gera para os criminosos
aproximadamente US$ 250 milhões, com cerca de 50 mil novas imagens publicadas
todos os anos na rede.
A
quarta Conferência Mundial sobre mulher, em Beijiin (1995) acolheu o conceito
de prostituição forçada como uma
forma de violência, permitindo, conseqüentemente o entendimento de que a
prostituição exercida livremente não representa violação aos direitos humanos,
alterando assim um dos paradigmas da Convenção de 1949. Entretanto é importante
ressaltar que o entendimento prevalente é no sentido de que configurada a
exploração da pessoa humana, o Estado não poderá chancelar o consentimento.
No Brasil, o cineasta Rudi
Lagemann mostrou nas telas o drama da exploração sexual de crianças e
adolescentes nos garimpos da Amazônia, num filme intitulado Anjos do Sol que logo em sua primeira
exibição pública arrematou o prêmio do júri popular para melhor longa
Ibero-Americano durante o Miami
International Film Festival.
2.2
Exploração de mão-de-obra (Trabalho Escravo)
O
tráfico de pessoas muitas vezes tem como finalidade submeter pessoas ao trabalho
forçado. Atinge tanto os países ricos como os pobres. É um fenômeno
verdadeiramente global. Os novos
arranjos políticos e econômicos que afetaram o mundo como a queda do Muro de
Berlim, o Colapso da Cortina de Ferro, a União Européia, o MERCOSUL, entre
outros, trouxeram uma liberdade de locomoção jamais vista, disponibilizando
potenciais trabalhadores aos países que dele necessitavam. O crescimento
econômico de alguns países criou uma demanda por trabalhadores inexistentes no
mercado local.
Os
empregadores fazem lobby por leis de imigração mais flexíveis, mas mesmo assim
nenhum estrangeiro é recebido em qualquer lugar do mundo de braços abertos,
favorecendo assim um mercado global de trabalhadores com inúmeras barreiras
legais que deverão ser enfrentadas com coragem e ousadia, que muitas vezes os
levam às mãos de intermediários criminosos.
Os principais destinos costumam ser
os centros urbanos dos países mais ricos – Amsterdã, Bruxelas, Londres, Nova
Iorque, Roma, Sidnei, Tóquio – e as capitais de países em desenvolvimento e em transição. Mas a movimentação
de pessoas traficadas é muito complexa e variada. Países tão diferentes como Albânia, Hungria, Nigéria e Tailândia podem funcionar como
pontos de origem, de destinação e de trânsito ao mesmo tempo.
Trabalhadores domésticos, operários
de fábricas e, sobretudo, os que trabalham no setor informal, podem tornar-se
vítimas desse fenômeno. Embora sua causa principal esteja em fatores econômicos,
a luta contra o tráfico exigirá uma gama de instrumentos. O tráfico de seres
humanos é um ultraje moral, mas as sanções penais que lhe são impostas costumam
ser menos rigorosas que as do tráfico de drogas.
O
tráfico de pessoas em sua forma mais simples envolve a movimentação de pessoas
para a execução de um trabalho e mais provavelmente para engajá-las em
atividades ou empregos ilegais a serem exercidos em condições de trabalho que
contrariam normas estabelecidas. Requer um agente, recrutador ou transportador,
que, com toda probabilidade, tirará vantagens dessa intervenção. A coerção pode
não ser evidente no início do processo ou no ciclo do
tráfico. A pessoa pode entrar em acordo com o agente recrutador, de uma maneira
aparentemente voluntária, embora muitas vezes sem ter recebido informação completa.
Mas no lugar de destinação, as condições costumam envolver coerções, inclusive
restrições físicas à liberdade de movimento, abuso, violência e fraude, muitas
vezes na forma de não pagamento de salários prometidos. As vítimas se vêem em
geral envolvidas em servidão por dívida e em outras condições análogas à
escravidão.
De fato, grande parte do tráfico de
pessoas para o trabalho pode ser considerado servidão por dívida (truck system). Não se trata aqui de
trabalho em regime de servidão, derivada da tradicional servidão na
agricultura, e que passa de geração em geração. A servidão por dívida pode ser de
duração muito mais curta. Sua principal motivação é tirar proveito por diversos
métodos, que vão desde a prestação de serviços ilícitos – como a falsificação
de documentos – ao uso criminoso e direto da força.
Benjamin Skinner
revela dados alarmantes acerca da exploração do trabalho no mundo:
- Existem mais de
300 tratados internacionais que visam coibir o trabalho forçado.
- Existem em torno
de 12,3 e 27 milhões de escravos atualmente no mundo.
- Há mais escravos
hoje do que em qualquer outro momento da humanidade
- A Ásia e a Índia
possuem mais escravos que todo o resto do mundo.
- O Haiti tem em
torno de 300 crianças escravas.
- Um escravo pode
custar entre 45 e 2 mil dólares.
No
Brasil, em 1995, num pronunciamento, o então Presidente da República Fernando
Henrique Cardoso assumiu a existência do trabalho escravo no Brasil. A partir
de então foram criadas estruturas governamentais para o combate a esse crime,
com destaque para o Grupo Executivo para o Combate ao Trabalho Escravo
(Gertraf) e o Grupo Especial de Fiscalização Móvel.
Em 2003, o Brasil lançou o Plano
Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo e criou a Comissão Nacional de
Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae).
Em março de 2004, reconheceu na
Organização das Nações Unidas a existência de pelo menos 25 mil pessoas
reduzidas à condição de escravos no país.
De 1995 até agosto de 2009, cerca de 35
mil pessoas foram libertadas em ações dos grupos móveis de fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego. As ações fiscais demonstram que quem
escraviza no Brasil não são proprietários desinformados, escondidos em
propriedades atrasadas e arcaicas. Pelo contrário, são grandes latifundiários,
que produzem com alta tecnologia para o grande mercado consumidor interno ou
para o mercado internacional.
Não raro, nas fazendas são identificados campos de pouso de aviões dos
fazendeiros. O gado recebe tratamento de primeira: rações balanceadas,
vacinação com controle computadorizado, controle de natalidade com inseminação
artificial, enquanto os trabalhadores vivem em piores condições do que as dos
animais.
Segundo o Procurador do Trabalho Fábio Goulart Villela:
A “senzala moderna” é o barracão de lona incrustado em localidade
inóspita e de difícil acesso, ponto final de uma viagem que se inicia com o
aliciamento de trabalhadores através dos conhecidos “gatos” ou diretamente
pelos tomadores de serviços em diversas regiões do Estado Brasileiro. As
precárias habitações, as péssimas condições de trabalho e de higiene e a
configuração da chamada “servidão por dívida” (truck system), esta última como
relevante fator inibidor da liberdade de ir e vir do trabalhador, são algumas
das características desta chaga social, que constitui uma mancha no processo
civilizatório nacional.
A ONG Terre des Hommes confirma que mais de um milhão de crianças são
vendidas anualmente. Como mão-de-obra barata, elas são obrigadas a tecer
tapetes, a trabalhar em pedreiras ou na agricultura. Algumas são destinadas ao
plantio de entorpecentes e outras tornam-se pedintes profissionais. Na África muitas crianças são recrutadas para
a atividade militar. Estima-se
que existam 300 mil crianças envolvidas em conflitos armados em mais de 30
países ao redor do mundo. De acordo com o UNICEF, a maioria é de adolescentes,
mas existem crianças de até sete anos nessa situação. O recrutamento de
crianças em guerras se dá geralmente para as linhas de batalha, mas elas são
usadas também como espiões, mensageiros ou escudos humanos.
Kevin Bales sociólogo britânico
estudou o assunto no Brasil, Tailândia, Mauritânia, Paquistão, Índia e França,
afirma que há 3 mil escravas domésticas em Paris, Londres e Zurique. As meninas
são compradas ou “adotadas” em países pobres. Estima-se que há cerca de 1
milhão de meninas com menos de 18 anos, trabalhando gratuitamente nas
Filipinas.
3.3. O Tráfico de
Órgãos e de partes de corpo
De todas as modalidades e
finalidades do tráfico de pessoas a mais covarde e complexa em suas razões é o
tráfico de órgãos ou de partes do corpo. A comercialização ilegal de órgãos ou
de partes do corpo requer uma vítima absolutamente vulnerável na quase
totalidade dos casos. Boa parte dos órgãos traficados, vendidos ilegalmente
para transplantes, pesquisas em universidades ou rituais religioso-supersticiosos,
são captados sob fraude, torpeza ou extrema crueldade, o que explica maior
relevo nesta parte da pesquisa.
Retornemos à questão da definição e
conceituação das expressões tráfico de pessoas, tráfico de órgãos, e tráfico
de partes do corpo.
Há uma importante indagação a ser
respondida: A pessoa foi traficada para
a remoção de uma parte do corpo ou a parte do corpo foi traficada sozinha,
separada da vítima?
O Protocolo das Nações Unidas (ONU)
para Prevenir, Suprimir e Punir o
Tráfico de Pessoas, Especialmente de Mulheres e Crianças, suplemento da
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado (Protocolo
de Palermo, 2000), fornece a primeira definição de tráfico de pessoas acordada
a nível internacional:
O “Tráfico de pessoas” significa o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de
pessoas, por meio de ameaça ou uso de força ou por quaisquer outras formas de
coerção, de rapto, de fraude, de decepção, do abuso de autoridade ou de uma
posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para
obter o consentimento para uma pessoa ter controlo sobre outra, para o
propósito de exploração (Artigo 3).
O parágrafo seguinte do artigo 3 do
Protocolo de Palermo diz: (b) O
consentimento de uma vítima de tráfico de pessoas para a intencionada
exploração explicada no sub parágrafo (a) deste artigo será considerado
irrelevante onde tenham sido usados quaisquer dos meios mencionados no sub
parágrafo (a).
No Protocolo de Palermo, o
consentimento é irrelevante se for obtido por meios de fraude ou coerção,
incluindo abuso de poder sem força física. Isto aplica-se aos casos em que indivíduos
consentem, inicialmente (por exemplo para migrar ou trabalhar) mas que depois
são sujeitos a exploração. Se não existe a possibilidade realista de
consentimento livre e plenamente informado ou de recusa, isto contribui para
ser tráfico. A questão de consentimento é irrelevante no caso de uma criança,
como delineado no Artigo 3 (c) do Protocolo de Palermo:
(c)
O recrutamento, transferência, abrigo ou recebimento de uma criança para fins
de exploração será considerado como “tráfico de pessoas” mesmo nos casos em que
não envolva qualquer dos meios mencionados no sub parágrafo (a) deste artigo.
O tráfico de
partes de corpo em si, separado da vítima, não é abordado no Protocolo de
Palermo, uma vez que a remoção de órgãos nem sempre implica elementos
coercitivos.
Conclui-se que não existe uma
definição de tráfico de partes de corpo reconhecida a nível internacional,
dificultando assim as denúncias, a classificação penal e conseqüentemente
medidas preventivas, protetivas e punitivas, assim como levantamentos
estatísticos para verificação do quantitativo de ocorrências.
Quando
a pessoa está viva e o objetivo do deslocamento é a remoção de partes de corpo,
o Protocolo de Palermo oferece uma definição abrangente. No entanto, uma vez
que não existe uma definição para quando as partes de corpo são removidas fora
do corpo da vítima, fica complicado estabelecer tal ocorrência. Parece que até
agora, nenhuma organização humanitária foi capaz de fornecer uma definição de
tráfico de partes de corpo. A maioria utiliza-se da constante no Protocolo de
Palermo. Verifica-se que existe um pressuposto de que o tráfico de partes de
corpo está apenas relacionado com transplantes e que, por conseguinte, de um
modo geral, a pessoa teria de ser traficada para remoção da parte de corpo.
Aparentemente, o conceito de usar partes de corpo para fins além de
transplantes não foi considerado quando se avaliou a necessidade de uma
definição.
Se uma
parte de corpo for usada ou vendida num local diferente do local de onde foi
removida do corpo, então terá ocorrido deslocamento da parte do corpo.
Tráfico é o ato de movimentar e
comercializar algo ilegal. Uma vez que estar na posse de partes de corpo para
fins comerciais é considerado ilegal, o movimento de uma parte de corpo para
venda ou transação comercial é tráfico de partes de corpo. Assim, Liga
Moçambicana de Direitos Humanos chegou a uma definição do que seria o tráfico
de partes do corpo: “É considerado tráfico de partes de corpo o transporte ou o movimento
de uma parte de corpo, quer através de uma fronteira ou dentro de um país para
venda ou transação comercial”.
O comércio de órgãos, destinados ao
transplante, resulta das inovações científicas e da ampla disseminação de novos
equipamentos, drogas e avanços da medicina, tornando o corpo humano um grande
negócio.
O Brasil a despeito de ser o segundo
país que mais realiza transplante bem sucedido no mundo, é também, com a Índia,
dos que mais se destaca pelas estórias de doações forçadas. Na Índia
recentemente, a National Geographic Explorer divulgou informações sobre a
viagem de Lisa Ling à Índia para investigar relatos de comércio ilegal de
órgãos de pessoas pobres daquele país. A pesquisadora visitou uma vizinhança
pobre conhecida como “vila do rim”, onde muitos de seus
moradores teriam vendido um de seus rins ilegalmente por algo em torno de 800
dólares.
Em 1989, a Assembléia Mundial da Saúde, abordou a
prevenção da compra e venda de órgãos humanos. Em 1991, aprovou um conjunto de
princípios que enfatizam, dentre outros, a doação voluntária, a não
comercialização de órgãos, a preferência pela doação de cadáveres à doação por
pessoas vivas, e a preferência pela doação de geneticamente aparentado à doação
por não-aparentados, ressaltou os princípios da justiça e da eqüidade, Em 2004, a mesma entidade
aprovou um documento que recomenda a proteção dos grupos mais pobres e vulneráveis
de práticas como o “turismo para transplante” e a venda de tecidos e órgãos.
Por um lado se tem a enorme demanda
por órgãos nos países de maior desenvolvimento econômico, por parte de
pacientes que, em geral, se encontram em situação crítica de saúde; por outro,
a desigual vulnerabilidade de cidadãos em situação econômica desfavorável, que
geralmente vivem em países de menor desenvolvimento econômico. A junção dessas
“necessidades” cria o risco de exploração da situação por indivíduos inescrupulosos,
por meio do comércio de órgãos para transplante.
No
continente africano, A Liga de Direitos Humanos de Moçambique realizou uma
pesquisa alarmante que demonstra a ocorrência reiterada de homicídios e lesões corporais
gravíssimas, cuja finalidade principal é o tráfico de partes do corpo para fins
religiosos e supersticiosos. O estudo
relata que pessoas são atacadas para que delas se retirem seus órgãos,
preferencialmente os genitais. Um médico que trabalhou durante algum tempo no Distrito
de Mocímboa da Praia (Província de Cabo Delgado, Moçambique), examinou, no
local do crime, um corpo de uma mulher que havia sido assassinada ao
cortarem-lhe a garganta e arrastarem-na a alguns metros da estrada. Depois de
morta, os assassinos usaram uma “faca grande” e a “genitália externa”
foi retirada com “um golpe preciso, ou provavelmente dois golpes, um de
cada lado”. Não foram detidos quaisquer suspeitos. O médico acredita que o
fato se deu ―provavelmente para cerimônias tradicionais, para fazer
medicamentos tradicionais.
Outro caso que também faz parte da
mesma pesquisa trata do corpo de uma criança de dez anos que foi encontrada ―sem
a cabeça, coração, fígado, pênis e testículos, e tinha uma incisão obliqua
descendente da esquerda para a direita realizada com um objeto contundente.
A criança foi brutalmente assassinada e que os ferimentos foram fatais, ―primeiro
a garganta foi cortada e depois os órgãos foram removidos.
Questões antropológicas,
culturais e até mesmo religiosas são observadas nestas práticas e há certa
conformação da população a este estado de coisa. Um médico da maior associação
de Médicos de Moçambique fez a seguinte declaração, bastante curiosa:
Segundo os médicos
tradicionais (MT) da AMETRAMO (Associação de médicos tradicionais de
Moçambique) em Nampula, um “feiticeiro
é aquele que faz ou pratica o mal”, eles “agem por inveja ou por vingança criando doenças inexplicáveis às
pessoas até que estas percam a vida”. A AMETRAMO chama-os de médicos tradicionais
de “segunda categoria” porque “eles não aplicam os seus conhecimentos de
medicina tradicional como deveriam em contraste com os de “primeira categoria‟ que investigam e aprofundam os seus conhecimentos para fazer o bem.” Eles acrescentam que
os feiticeiros podem “incitar as
pessoas a cometer assassínios como meio de torná-las ricas”. Afirmaram
também que “médicos tradicionais
confiáveis não precisam fazer tratamentos com órgãos humanos” e que os
que fazem isso são “gatunos, não são
médicos tradicionais”. Os médicos tradicionais acrescentaram ainda que
há tratamentos feitos por feiticeiros com partes de corpo humano que podem ser
feitos por eles sem usar partes de corpo, mas sim com “a força dos espíritos e de Deus, sem ter de matar ninguém, com a ajuda
das raízes.” Os membros da AMETRAMO de Nampula disseram também que a
medicina tradicional não é tão desenvolvida na Beira e em Maputo, e que “é nesses sítios que estão os que fazem
tratamentos com genitais humanos”. Eles defendem-se ao dizer que apesar
de serem acusados de praticarem este tipos de tratamentos, que eles são “contra os feiticeiros”.
No Brasil, A Polícia Federal numa
investigação nomeada “Operação Bisturi”, levantou casos de aliciamento e
tráfico de seres humanos para remoção de rins realizados através de uma
associação clandestina, que entrava em contato com habitantes da periferia de
Recife, oferecendo pagamento em dinheiro em troca do órgão. Os doadores seriam
remunerados com quantias que variavam de 6 a 10 mil dólares. As operações ocorriam no
Hospital St.Augustine, de Durban, África do Sul, e a viagem e todos os
procedimentos necessários corriam ás expensas da dita “associação”. As pessoas
selecionadas como doadores eram encaminhadas, ainda em Recife, a exames pré-operatórios
e, se aprovadas, recebiam documentos de viagem, passaporte e passagens, tudo
providenciado pelo grupo de Gaudy. Ao retornarem, muitos dos aliciados passaram
também a ser captadores de novos “doadores”, recebendo a quantia de mil dólares
por voluntário captado.
Outro caso chocante foi o da vítima
Paulo Veronesi Pavesi, cujo pai imputa a médicos da Santa Casa de Misericórdia
de Poços de Caldas o homicídio de seu filho.
Segundo o pai da vítima os médicos apontados na denúncia oferecida pelo Ministério
Público, eram os responsáveis pela cirurgia de captação de órgãos, que haviam
sido doados em função da declaração de morte cerebral da criança, porém a declaração
de morte encefálica seria falsa e seu filho havia morrido na ocasião da
cirurgia para a extração dos órgãos. quando da cirurgia, por isso a imputação
de homicídio a esses profissionais. Além do homicídio foram também incursos no
art. 14 da Lei dos Transplantes.
A CPI do Tráfico de órgãos ,
presidida pelo Deputado Neucimar Fraga, apresenta-nos um caso digno de inspirar
um filme de terror, onde uma pessoa foi morta pelo próprio médico no centro
cirúrgico. Passamos a transcrever parte do relatório da CPI e parte do
depoimento de uma testemunha:
“A
enfermeira Rita narrou a esta CPI de maneira categórica fatos estarrecedores.
Contou que estava de plantão no Hospital com outra técnica de enfermagem na
noite dos fatos e recebeu por telefone o aviso de que era necessário preparar a
sala de cirurgia para um paciente que sofrera traumatismo craniano, José Farias
Carneiro. O paciente chegou à sala e se debatia muito, obviamente vivo. A
depoente declarou surpreender-se porque ao invés de chegar um neurocirurgião na
sala chegaram nefrologistas, os Drs. Pedro Henrique e Sacramento. Chegou também
a médica anestesista, Dra. Lenita Bassi. As técnicas se espantaram quando uma
briga com muitos gritos ocorreu na sala onde os médicos se preparavam para a
cirurgia. A discussão ocorria porque a médica se recusava a anestesiar o
paciente, que ainda se debatia e era seguro na mesa pelas técnicas. Rita ouviu
a anestesista dizer “vou só fazer um cheirinho de anestesia porque me recuso a
participar disso”. Assim fez a anestesista, ministrando ao paciente anestesia
inalada, fraca. Os médicos disseram às auxiliares que seria uma nefrectomia.
Elas começaram a mudar o paciente de posição (pois a nefrectomia exige o
paciente em posição lateral na mesa), mas foram impedidas pelos médicos que
disseram que iam retirar os rins com o paciente em decúbito dorsal. Cortaram
o abdômen, lesando intestinos, e retiraram os dois rins, colocando-os em caixas
apropriadas. O tempo todo o paciente gemia de dor, sentiu toda a cirurgia e ao
final estava quase consciente, tentando se sentar na mesa. Os nefrologistas
já iam saindo e deixaram o Dr.Fernando (residente) para suturar o paciente.
Este gritou quando iam saindo: “O que eu faço? Ele não para”, enquanto
junto com a depoente segurava o paciente na mesa. O Dr. Pedro Henrique
Torrecilas voltou, pegou o bisturi e disse: “É tão simples!” e afundou o
bisturi na região do coração, o que fez o paciente finalmente morrer. O
corpo teria que ser encaminhado a algum lugar, mas ninguém mostrara documento
algum, nem ficha do paciente. A ordem dada foi que o corpo fosse deixado na
UTI, o que era uma ordem absurda, porque cadáveres vão para necrotérios, não
para UTIs. A UTI se recusou a receber o corpo, obviamente.
4-
CONCLUSAO
O problema é grave e requer olhar
abrangente sob o âmbito dos Direitos Humanos e do Direito Internacional.
O trabalhou pretendeu trazer à luz
uma violação grave à vida e a dignidade humana. Apresentou-se o que havia no
âmbito jurídico normativo acerca de uma definição do Tráfico de Pessoas, quando
se pode observar que há um hiato conceitual. Isto pode significar entre outras
coisas, que tamanho delito ainda não entrou na agenda dos doutrinadores do
Direito, o que se percebe também com o escasso número de publicações sobre o
tema.
Depois
mostrou os (poucos) instrumentos legais mais expressivos dentro e fora do
Brasil, onde se percebeu que ainda há muito a se produzir, emendar e modificar.
As leis existentes não alcançam os fatos ilícitos já descritos no mundo da
vida.
No que se refere ao Protocolo de
Palermo, cabe aos países que ratificaram o protocolo adaptarem suas legislações
visando combater o comercio de pessoas focando na implementação dos
instrumentos jurídicos internacionais na matéria, na prevenção do delito, na proteção
e assistência às vítimas, na efetiva punição dos autores do delito de tráfico
de pessoas; no intercâmbio de informação e experiências entre os países e suas
agências políticas de combate e aperfeiçoamento dos registros estatísticos.
Discorreu-se sobre algumas finalidades
do Tráfico de Pessoas e observou-se que exploração sexual vitima principalmente
mulheres adultas e crianças; que o trabalho forçado, infelizmente tão presente
no norte e nordeste do Brasil, afeta proporcionalmente a homens, mulheres e
crianças, tendo grande ocorrência nos países mais desenvolvidos do mundo, como
EUA e China; e por fim, abordou-se o tráfico de órgãos para fins de transplante
e feitiçaria.
No levantamento do material para
pesquisa, verificou-se que há inúmeros outros enfoques, mas que se descritos,
tornaria o trabalho um verdadeiro calhamaço, fugindo assim os limites de uma
monografia lato sensu.
Em meio à miséria, a pobreza, a fome,
a guerra, ignorância, e tudo mais que a desigualdade social pode propiciar, não
há limites para o lucro.
As autoridades ligadas ao
Ministério da Justiça, especialmente nos programas de combate ao Tráfico de
Pessoas, já admitiram que alguns aspectos do tráfico de pessoas ainda não estão
plenamente abordados pela legislação brasileira, tais como: o tráfico de
pessoas para fins de casamento forçado, de transplante de órgão, de trabalho
forçado, e outras.
Deve-se
fomentar uma sensibilidade social, a fim de combater a lei do silêncio que existe
em torno do tráfico humano.
Se o que se deseja é erradicar,
intimidar, inibir o tráfico de pessoas em qualquer lugar do mundo, primeiro é
necessário uma maior compreensão de como se dá o fenômeno, para preparar o
caminho para políticas, leis e programas de ação mais eficazes; segundo,
compreender a natureza e a dimensão dos problemas, apontando quais são as rotas
principais do tráfico, dentro e através de quais fronteiras e com que
instituições negociam, qual é o perfil comum
das pessoas traficadas, classificadas por sexo,
idade, origem social, raça e etnia; terceiro,
examinar as causas e os efeitos, buscando pesquisas que demonstram índices de
fatores sociais e econômicos que estão por trás do aumento do tráfico de pessoas, por
fim, divulgar as medidas que estão sendo adotadas por governos, interlocutores sociais, organizações internacionais e grupos
religiosos.
De certo, pode-se afirmar que mesmo
no meio jurídico, pouco se conhece sobre o tráfico de pessoas. Alguns, ao
ouvirem notícias, pensam tratar-se de uma “lenda urbana” ignorando por completo
a dimensão deste flagelo humano.
O
crime organizado é o outro lado da moeda da globalização, afirmou o
ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.
Norberto Bobbio em “A Era dos
Direitos” remetendo-se ao que chamou de “extraordinária passagem de Kant”
afirma que o atual debate sobre os direitos do homem – cada vez mais amplo,
cada vez mais intenso, tão amplo que agora envolveu todos os povos da Terra,
tão intenso que foi posto na ordem do dia pelas mais autorizadas assembléias internacionais
pode ser interpretado como um “sinal premonitório” do progresso moral da
humanidade.
É o que todos nós desejamos.
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